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O abalo de crédito indevido acontece, em linhas gerais, quando existe um erro por parte da empresa cobradora e o nome de um consumidor é adicionado, ou mantido equivocadamente no cadastro de devedores/inadimplentes, como é o exemplo do Serasa, SPC e BACEN.
O abalo de crédito indevido causa danos, não apenas à imagem e ao nome do consumidor, mas também no seu acesso aos bens de consumo, que acaba sendo impedido por lojas e imobiliárias, por exemplo. Dessa forma, a condição acaba gerando situações de grande constrangimento e violação do seu direito de adquirir bens.
Até por todo o constrangimento causado, o consumidor atingido pelo abalo de crédito indevido possui o direito de reclamar na Justiça e solicitar uma indenização por danos morais.
Após constatada a existência (ou suspeita) de restrição de crédito indevida, deverá o consumidor procurar um advogado especializado, o qual lhe informará e auxiliará a tomar as providências cabíveis, para a resolução do problema e sobre o eventual direito a indenização.
O abalo de crédito indevido ocorre sempre que um fornecedor insere ou mantém o nome do consumidor no cadastro de devedores de forma contrária à lei ou ao contrato firmado pelas partes envolvidas. A situação é comum nas seguintes ocorrências:
A Lei não estabelece um valor exato a ser pago em casos de indenização por danos morais, ou seja, o montante a ser recebido fica a critério do Juiz. Para fins de aproximação, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina as indenizações variam entre R$ 1.000,00 e R$ 150.000,00, a depender de cada caso.